O Comitê Diretivo do MIEIB enviou para todos os Fóruns de Educação Infantil nos estados e no DF a nota a respeito da manutenção inquestionável da creche no FUNDEB – o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação. Clique aqui para acessar a íntegra da nota, em papel timbrado, ou leia abaixo:
NOTA DO MIEIB EM DEFESA DA MANUTENÇÃO INQUESTIONÁVEL DA CRECHE NO FUNDEB
Os dias atuais exigem força, resistência e vigilância dos movimentos sociais e demais entidades da sociedade civil na luta pela educação pública e democrática no Brasil. Por isso, o Movimento Interfóruns de Educação Infantil do Brasil (MIEIB) vem a público, mais uma vez, manifestar seu posicionamento em defesa do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) como política permanente de Estado e sua consolidação desde a educação infantil – creche e pré-escola.
O Fundeb foi criado após a aprovação da EC nº 53/2006 (BRASIL, 2006)i e da Lei nº11.494/2007 (BRASIL, 2007) com o objetivo de constituir-se como um fundo de natureza contábil, destinado à manutenção e ao desenvolvimento de toda a educação básica, em substituição ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), destinado exclusivamente à manutenção do ensino fundamental no Brasil.
O processo de aprovação da Lei do Fundeb (BRASIL, 2007) envolveu intensos debates dos movimentos em defesa da educação pública no Brasil, dentre eles, destacamos a atuação do MIEIB, junto com outras entidades e movimentos sociais, por meio do movimento “Fraldas Pintadas”, pautando a inclusão das creches no referido fundo, incluindo o direito dos bebês e crianças até 3 (três) anos de idade à educação infantil pública, gratuita e em condições de qualidade.
Após o golpe de Estado de 2016 no Brasil, o governo Temer instituiu uma política de congelamento de gastos em políticas sociais por 20 anos, por meio da aprovação da Emenda Constitucional nº 95/2016 (BRASIL, 2016), fator que coloca em risco as metas e estratégias previstas no Plano Nacional de Educação 2014-2014 (PNE) (BRASIL, 2014), dentre elas, o investimento em educação de 10% do PIB, o estabelecimento do Custo aluno-qualidade inicial (CAQi) e do Custo aluno-qualidade (CAQ), bem como, a regulamentação de dispositivos legais para garantia de padrão mínimo de qualidade via financiamento à toda à educação básica pública.
Nesse contexto, considerando a necessária aprovação da lei que regulamente o Fundeb como fundo permanente, num momento histórico em que a democracia se encontra sob risco, visto que na discussão do novo Fundeb transitam interesses de determinados grupos que questionam a manutenção da creche como política educacional para atendimento de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade, defendemos:
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A consolidação do Fundeb como política de financiamento permanente no Brasil, ampliando a participação da União na aplicação mínima de 50% dos recursos financeiros, tal como aprovado no documento final “Plano de Lutas” da Conape/2018 – etapa nacional “Lula livre”, realizada em Belo Horizonte/MG;
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Implementação do CAQi e do CAQ, tal como previsto na Lei 13.005/2014, que aprovou o PNE;
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A manutenção inquestionável da creche no Fundeb para garantia de financiamento desta etapa educacional, conforme a Carta Compromisso aprovada no XXXIV Encontro Nacional do MIEIB, realizado em Manaus/AM, 2018.
Sendo assim, o MIEIB reafirma a conquista do Fundeb (2007) como um marco propulsor da efetivação do direito à educação infantil no Brasil e, no momento atual de discussões e proposições para um novo Fundeb, cabe a exigência da garantia do direito ao acesso e permanência dos bebês e crianças até 3 (três) anos de idade nas Instituições educacionais públicas, vinculadas aos sistemas de ensino.
POR UMA EDUCAÇÃO INFANTIL PÚBLICA, GRATUITA, LAICA, INCLUSIVA, DE QUALIDADE SOCIAL E DEMOCRÁTICA!
Brasília, 12 de dezembro de 2018.
i BRASIL. Lei nº 9.424 de 24 de dezembro de 1996. Dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma prevista no art. 60, § 7º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 26 dez. 1996.
______. Lei nº 11.494 de 20 de junho de 2007. Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; altera a Lei n° 10.195, de 14 de fevereiro de 2001; revoga dispositivos das Leis n° 9.424, de 24 de dezembro de 1996, 10.880, de 9 de junho de 2004, e 10.845, de 5 de março de 2004; e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 21 jun. 2007a, Seção 1, p. 7.
______. Constituição (1988). Emenda Constitucional n° 53, de 19 de dezembro de 2006. Dá nova redação aos arts. 7º, 23, 30, 206, 208, 211 e 212 da Constituição Federal e ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 20 dez. 2006a, p. 5. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc53.htm>.
______. Lei n° 13.005, de 25 de junho de 2014. Aprova o plano nacional de educação – PNE e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF. Edição extra, p. 1, 26 jun. 2014.
_____. Constituição (1988). Emenda Constitucional nº 95 de 15 de dezembro de 2016. Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o Novo Regime Fiscal, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 16 dez. 2016, Seção 1, p. 2.